O reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes para divisão de uma pensão por morte esteve em discussão na última quarta-feira (25) no STF. O Instituto Brasileiro de Direito previdenciário (IBDP) foi representado no processo pelo seu diretor, Anderson De Tomasi Ribeiro, que defendeu que as duas relações devem ser consideradas para o recebimento do benefício previdenciário.

“Defendemos na nossa manifestação a autonomia do direito previdenciário, e esta foi a base do posicionamento dos ministros que acolheram a tese”, comemora Ribeiro o parecer até então do STF em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1045273 – afetado sob tema 529.

O caso em questão envolve uma mulher e dois homens, que formavam uma união heteroafetiva e outra homoafetiva. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE). Este não reconheceu a existência de uniões estáveis para efeito de pagamento de pensão previdenciária por morte.

“O concubinato que aqui se quer aplicar para analogia se trata do direito civil e não do direito previdenciário. O direito previdenciário em si protege a ordem social, protege todas as famílias e não aquelas moralmente aceitas pelo código civil”, sustentou o diretor do IBDP, Diego Cherulli durante o julgamento. Para ele, não há prejuízos para o INSS, pois a pensão será dividida, e não paga em dobro.

Oito ministros votaram — cinco a favor de direitos decorrentes de relacionamentos paralelos “para fins previdenciários” e três contra. Está suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

 

Informações para a imprensa – navecomunica
Lucia Porto, Mariana Costa, Rossana Gradaschi
51 3061-0730 / 51 3061-0732 / 51 3061-0728/
rossana@navecomunica.com.br